- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete, ainda, ao conselho directivo:
- a)Deliberar sobre a participação do IAPMEI, em outras entidades, nos termos previstos no artigo 16.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respectivas actividades;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IAPMEI, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- c)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
- d)Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
- e)Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação ou presença descentralizada, mediante autorização do ministro da tutela;
- f)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens e direitos móveis e imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- g)Promover actividades de investigação com reflexo nas PME;
- h)Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento que afectem as PME, sempre que solicitado para o efeito.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em trabalhadores do IAPMEI, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007