- 1 -O arquivo, tratamento e disponibilização da informação relativa às obras ou intervenções realizadas é da responsabilidade da administração do património cultural competente.
- 2 -O sistema de arquivo, tratamento e disponibilização da informação referida no número anterior é fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da cultura, em função da natureza e do tipo dos bens culturais.
Artigo 12.º — Arquivo
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2009