- 1 -A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
- 2 -O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.
Artigo 20.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2024
Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)
Original