Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
Objecto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Relatório prévio
Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou intervenções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do presente decreto-lei.
Autoria do relatório prévio
Informações complementares
Vistoria prévia
Acompanhamento
Relatório intercalar
Relatório final
Elementos do relatório final
Arquivo
Relatório prévio para bens culturais imóveis
O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens culturais imóveis incluem obrigatoriamente o relatório prévio.
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação própria.
Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
Autorização
As obras ou intervenções em bens culturais móveis, bem como em património móvel integrado, são obrigatoriamente sujeitas à autorização da administração do património cultural competente.
Pedido de autorização
O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
Decisão
Indeferimento
Direcção e execução
Alterações supervenientes
As alterações não previstas nos estudos e projectos de obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.
Suspensão dos trabalhos
Medidas provisórias
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais móveis.
Revogação da autorização
Obras ou intervenções coercivas
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 25 000, conforme se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, respectivamente:
Sanções acessórias
Em simultâneo com as coimas previstas no artigo anterior pode ser determinada a privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
Processamento
A instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração do património cultural competente.
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
Obras ou intervenções realizadas pela administração
Dispensa de relatório intercalar
Obras ou intervenções urgentes
Trabalhos arqueológicos
As obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras previstas em legislação própria.
Informação
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Confidencialidade
Procedimento informatizado
Contratualização
Cooperação científica e com o ensino
Anteriores actos de classificação e inventariação
O regime do presente decreto-lei aplica-se aos bens culturais móveis e imóveis independentemente das conversões para as novas formas de protecção e designação previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.