Artigo 20.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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- 1 -A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 40 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.