- 1 -A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
- 2 -Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da responsabilidade do infractor.
- 4 -Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
Artigo 27.º — Obras ou intervenções coercivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2024
Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)
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