- 1 -As obras ou intervenções realizadas, directa ou indirectamente, pela administração do património cultural competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Pode ser dispensada a elaboração do relatório prévio e do relatório intercalar por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço competente.
Artigo 32.º — Obras ou intervenções realizadas pela administração
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009