Artigo 38.º
Procedimento informatizado
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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- 1 -A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais móveis ou imóveis é realizado por via electrónica através da página electrónica dos serviços competentes do Ministério da Cultura, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -A página electrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de pedidos para obras ou intervenções.
- 3 -Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto dos serviços competentes do Ministério da Cultura.