- 1 -A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -A página electrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de pedidos para obras ou intervenções.
- 3 -Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.
Artigo 38.º — Procedimento informatizado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2024
Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)
Original