- 1 -As obras ou intervenções em bens culturais são objecto de acompanhamento pelos serviços da administração do património cultural competente.
- 2 -O acompanhamento compreende as diligências necessárias, podendo consistir na realização de exames, vistorias, fiscalização técnica, avaliações ou peritagens.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o proprietário, o possuidor e demais detentores de direitos reais, bem como o responsável pela direcção das obras ou intervenções, devem facultar o acesso aos bens sempre que a administração do património cultural competente o solicite.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009