- 1 -A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório intercalar e indica o prazo para a respectiva entrega, quando:
- a)As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
- b)Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
- 2 -O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direcção das respectivas obras ou intervenções.
Artigo 9.º — Relatório intercalar
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009