- 1 -O GPIAM tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -São atribuições do GPIAM:
- a)Desenvolver as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
- b)No caso de acidentes graves, proceder a uma avaliação prévia para determinar se uma investigação técnica deve ser efetuada;
- c)Nos casos em que atue como Estado membro investigador principal, determinar, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização, com vista à consecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei;
- d)Respeitar a metodologia comum europeia de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;
- e)Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
- f)Assegurar a elaboração, atempada e rigorosa, dos relatórios das investigações, em conformidade com o artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
- g)Divulgar todas as causas do acidente ou incidente marítimo, na medida em que os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade;
- h)Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- i)Proceder à recolha e análise de dados relativos à segurança marítima;
- j)Participar nas atividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos;
- k)Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes marítimos;
- l)Preparar, organizar e divulgar estatísticas dos acidentes e incidentes marítimos;
- m)Informar rapidamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
- n)Registar e notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
- o)Notificar a Comissão Europeia dos acidentes e incidentes marítimos, através da EMCIP, que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado Português, usando para esse efeito o modelo constante do anexo i à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- p)Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas segundo o modelo da EMCIP;
- q)Fornecer à Organização Marítima Internacional (OMI) as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
- r)Acordar com os restantes Estados membros, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração a fim de:
- i)Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
- ii)Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
- iii)Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
- iv)Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
- v)Gerir adequadamente os alertas precoces referidos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- vi)Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;
- vii)Organizar, se adequado, ações de formação relevantes para os investigadores;
- viii)Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- ix)Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.
- 3 -O GPIAM é independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de tomada de decisão, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), das demais entidades com poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e de qualquer outra entidade cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 10/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2012