- 1 -Aos investigadores do GPIAM compete colaborar nas investigações técnicas para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, na prossecução das atribuições do Gabinete.
- 2 -Os investigadores do GPIAM são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação técnica de acidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
- 3 -O exercício de funções no GPIAM é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
- 4 -A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do mar.
Artigo 5.º — Investigadores
Vigente desde: 10/07/2012
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Em vigor desde 10/07/2012