- 1 -O GPIAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GPIAM dispõe ainda de receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, e deve ser ressarcido pelas despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com a realização das investigações técnicas de eventuais acidentes ou incidentes marítimos que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afetadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 10/07/2012
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Em vigor desde 10/07/2012