- 1 -O GPIAM pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e de empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador, integrando ou assessorando a comissão de investigação designada, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O GPIAM pode ainda celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.
- 3 -No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAM os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.
Artigo 9.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 10/07/2012
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Em vigor desde 10/07/2012