- 1 -A Agência, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social, em função dos fundos que, respetivamente, lhes estiverem adstritos.
- 2 -A Agência, I.P, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;
- b)Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;
- c)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
- d)O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas competências;
- f)Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;
- g)Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições da Agência, I.P., designadamente dos fundos da política de coesão e de outros instrumentos financeiros;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da Agência, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 18/10/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2013