- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau da Agência, I.P., os diretores de unidade.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau da Agência, I.P., os coordenadores de núcleo.
- 3 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau da Agência, I. P., os coordenadores de área.
- 4 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretores de unidade, 78%;
- b)Coordenadores de núcleo, 67%.
- c)Coordenadores de área 60 %.
- 5 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus da Agência, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.
- 6 -Aos chefes de equipas de projetos é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a coordenadores de núcleo.
- 7 -A chefia das equipas de projetos é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 15.º — Cargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2023
Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)
Original