Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão Observatório do QREN
Natureza
Jurisdição territorial
A Agência, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da Agência, I.P.:
Conselho diretivo
Presidente do conselho diretivo
Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.
Conselho consultivo
Organização interna
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Agência, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património da Agência, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou europeus dos quais a Agência, I.P., seja entidade pagadora é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Agência, I.P., título executivo para o efeito.
Cargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos
Consultores
Poderes de autoridade
Extinção
São extintos, sendo objeto de fusão:
Sucessão
A Agência, I.P., sucede nas atribuições:
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Agência, I.P.:
Transparência
A Agência, I.P., mantém um sítio na Internet no qual divulga obrigatória e regularmente informação sobre a monitorização estratégica do Acordo de Parceria, em especial no que respeita à prossecução das respetivas prioridades, bem como a apreciação do resultado da aplicação dos fundos europeus, em termos de promoção do desenvolvimento e da coesão.
Referências legais
As referências legais feitas aos organismos e estruturas extintos, por fusão, mencionados no artigo 17.º, consideram-se feitas à Agência, I.P.
Norma complementar
Os pagamentos efetuados pela Agência, I.P., relativos aos fundos nacionais ou europeus são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.