- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
- 2 -Compete ao conselho diretivo orientar e gerir as atividades da Agência, I.P., sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros ou nos titulares dos cargos de direção intermédia dos respetivos serviços as competências que lhe estejam legalmente cometidas.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013