O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, como tal se considerando todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em território nacional, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P.
- 6 -[...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José de Almeida Cesário.
Promulgado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.