- 1 -A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.
- 3 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 4 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 5 -A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 6 -A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017