Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.
Autoridades competentes e autoridades avaliadoras
Autoridade coordenadora nacional
No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:
Representação nacional
A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.
Registo de produtos biocidas
Serviço nacional de assistência
Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas
Ficha de dados de segurança
Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão de processos
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Regiões autónomas
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Taxas
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.