- 1 -Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.
Artigo 16.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017