- 1 -Nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais são competentes para o licenciamento de ocupação e estacionamento em vias públicas.
- 2 -Previamente à instrução do pedido de autorização previsto no artigo 5.º, os operadores de serviços de transportes públicos de passageiros submetem à autorização das autarquias competentes as paragens que pretendam efetuar em futuro serviço público de transporte de passageiros expresso, quando não coincidam com as instalações referidas no artigo anterior.
- 3 -As autarquias decidem, de forma fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, ponderando alternativas viáveis que garantam as condições de segurança dos passageiros.
- 4 -O número máximo de paragens intermédias dos serviços expresso é:
- a)Nos percursos de extensão entre 50 km e 100 km, o resultante da aplicação da fórmula:
N = PT/25 km
sendo «N» = número de paragens e «PT» percurso total do serviço entre os locais dos terminais, em quilómetros;
- b)Nos percursos de extensão superior a 100 km, o resultante da aplicação da fórmula:
N = (PT-100)/50 km + 4
sendo «N» = número de paragens e «PT» percurso total do serviço entre os locais dos terminais, em quilómetros.
- a)Nos percursos de extensão entre 50 km e 100 km, o resultante da aplicação da fórmula:
- 5 -Não são consideradas, para efeitos do disposto no número anterior, as paragens que não sejam destinadas a embarque e desembarque de passageiros e, bem assim, as circunscritas ao perímetro urbano das localidades onde se situam as paragens inicial e terminal.
- 6 -Os horários dos serviços expresso e das respetivas paragens devem ter em conta os limites de velocidade estabelecidos no código da estrada e as condições de tráfego e estado das vias utilizadas no percurso.
Artigo 13.º — Paragens
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019