Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso
Objeto e âmbito
Serviço público de transporte de passageiros expresso
Autoridades competentes
São autoridades competentes para a execução do presente decreto-lei:
Acesso à atividade
Autorização para o exercício de atividade
Requisitos de acesso à exploração do serviço público de passageiros de expresso
Competências da entidade reguladora
Veículos
Só podem ser utilizados na exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso veículos que cumpram os seguintes requisitos:
Plataforma eletrónica e sítio na Internet
Direitos dos passageiros
Tarifários
Acesso a interfaces e terminais
Paragens
N = PT/25 km
sendo «N» = número de paragens e «PT» percurso total do serviço entre os locais dos terminais, em quilómetros;
N = (PT-100)/50 km + 4
sendo «N» = número de paragens e «PT» percurso total do serviço entre os locais dos terminais, em quilómetros.
Operações de cabotagem no transporte internacional de passageiros
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Contraordenações
As infrações ao disposto do presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo aplicável, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Contraordenações
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade das infrações praticadas e nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de suspensão ou interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos, renovável por igual período em caso de manutenção das condições iniciais.
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Procedimentos, formalidades e publicitação
Regime transitório
Monitorização
A implementação do serviço público de transporte de passageiros expresso no território nacional é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., de dois em dois anos, em articulação com a AMT e com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Alberto Afonso Souto de Miranda - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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