- 1 -Consideram-se contraordenações graves, sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 7500 aplicável a pessoas coletivas:
- a)O acesso e exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso sem autorização do IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento da comunicação da alteração das condições de exploração previstas na autorização, designadamente percursos e horários, bem como dos requisitos de acesso à atividade prevista no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)O exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, sem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)O incumprimento das obrigações relativas a veículos previstas no artigo 8.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de envio das cláusulas contratuais gerais, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- f)Não comunicação dos tarifários e critérios de formação dos mesmos, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º;
- g)Não apresentação de documento justificativo das regras de formação de preços e tarifas aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
- h)O não cumprimento do regime de acesso a interfaces ou de terminais de transporte público de passageiros, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
- i)A recusa de acesso a interfaces ou a terminais de transporte público de passageiros e a não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º, respetivamente;
- j)A realização de operações de cabotagem em violação do artigo 14.º;
- k)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 22.º
- 2 -Consideram-se infrações leves, sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 aplicável a pessoas coletivas:
- a)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6;
- b)O não cumprimento das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 7.º;
- c)O incumprimento dos serviços mínimos de uma plataforma eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- d)Não disponibilização de informação sobre tarifas e critérios de formação das mesmas, aplicáveis aos serviços públicos de transporte de passageiros expresso, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
- e)O incumprimento da obrigação de publicitação de informações relativas a interfaces ou a terminais, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019