- 1 -O processamento das contraordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 17.º competem à AMT.
- 2 -O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou de administração das respetivas entidades.
- 4 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019