- 1 -As empresas autorizadas para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de 90 dias para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os operadores de interfaces ou terminais devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar ao IMT, I. P., as informações previstas no artigo 12.º
Artigo 22.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019