- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 28 de abril de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948993
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 10/07/2026
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Em vigor desde 10/07/2026