- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 23 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.
- 2 -O presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados «brinquedos», concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em brincadeiras por crianças e jovens de idade inferior a 14 anos.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990