Disciplina o regime de segurança dos brinquedos
Âmbito
Normas relativas aos brinquedos
Publicidade
Contra-ordenações
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a fiscalização do preceituado no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria.
Normas processuais
Acompanhamento do processo
O INDC e as associações dos consumidores com representatividade genérica, referidas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, podem acompanhar, nos termos da lei geral, os processos que tenham desencadeado no âmbito do presente diploma.
Destinos das coimas
O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:
Normas de execução
As normas de execução do presente diploma e o regime sancionatório correspondente à violação daquelas são fixados por decreto regulamentar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I