O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
- 1 -Decorações de Natal.
- 2 -Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos.
- 3 -Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.
- 4 -Equipamento desportivo.
- 5 -Equipamento aquático utilizado em águas profundas.
- 6 -Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.
- 7 -Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc.).
- 8 -Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.
- 9 -Armas de pressão de ar.
- 10 -Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.
- 11 -Fundas e fisgas.
- 12 -Jogos de flechas com pontas metálicas.
- 13 -Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.
- 14 -Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a serem utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.
- 15 -Veículos com motores de combustão.
- 16 -Brinquedos com máquinas a vapor.
- 17 -Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.
- 18 -Jogos de vídeo conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.
- 19 -Chupetas de puericultura.
- 20 -Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.
- 21 -Jóias de fantasia para crianças.