- 1 -A IGE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal da IGE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por portaria do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação à IGE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do inspector-geral da Educação, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 11.º — Pessoal
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993