Altera o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro
Fraude à segurança social
Abuso de confiança em relação à segurança social
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º
Frustração de créditos da segurança social
Violação de sigilo sobre a situação contributiva
Arquivamento do processo e isenção da pena
O disposto no artigo 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.
Art. 3.º O capítulo II da parte II do RJIFNA passa a capítulo III.
Art. 4.º O capítulo I da parte III do RJIFNA passa a ter a epígrafe «Processo penal fiscal e de segurança social» e é-lhe aditado o seguinte artigo:
Competência no âmbito do processo penal de segurança social
Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.
Art. 5.º O produto das multas resultante da aplicação do regime penal de segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignada à acção social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.