- 1 -Constituem fraude à segurança social as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
- 2 -São aplicáveis à fraude à segurança social as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 23.º
Artigo 27.º-A — Fraude à segurança social
Vigente desde: 14/06/1995
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