É criada uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas referentes a financiamentos afectos à sua actividade e ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data da publicação deste diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/06/1997
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Em vigor desde 05/06/1997