Cria uma linha de crédito para reestruturação de dívidas de pessoas singulares ou colectivas dos sectores agrícola e agro-industrial
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas referentes a financiamentos afectos à sua actividade e ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data da publicação deste diploma.
Acesso
Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial localizadas no território nacional que apresentem garantias de viabilidade técnica e económico-financeira e se dediquem:
Montante
Forma
Condições financeiras dos empréstimos
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
Condições de bonificação
Outras condições
Financiamento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.