- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder 150 milhões de contos.
- 2 -Tratando-se de renegociação ou de pagamento de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.
- 3 -O valor das ajudas já atribuídas e os que decorrem da presente medida não podem exceder, no seu conjunto, para as empresas enquadráveis na alínea a) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% nas regiões desfavorecidas e de 35% nas regiões não desfavorecidas, do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º; e para as empresas enquadráveis na alínea b) do artigo anterior, a percentagem máxima de 75% do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regiões desfavorecidas as que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 05/06/1997
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Em vigor desde 05/06/1997