- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 10 anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de oito prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização 3 anos após a data prevista para a utilização do crédito.
- 2 -Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa anual contratada.
- 3 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 4 -São estabelecidas as seguintes percentagens para as bonificações de juros:
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas à taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito para a operação em análise, caso em que aquelas percentagens são aplicadas a esta taxa.
Artigo 5.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 05/06/1997
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Em vigor desde 05/06/1997