Artigo 15.º
Colecções
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies referidas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo as partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.