- 1 -É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
- 2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Colecções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2013
Decreto-Lei n.º 156-A/2013 - 1.ª Série(08/11/2013)
Alterado
Em vigor de 25/02/2005 a 12/11/2013
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
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