- 1 -O presente diploma é aplicável:
- a)A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
- b)A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Original