- 1 -Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats previstos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.
Artigo 20.º-A — Vigilância
AditadoVigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)