- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 21.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Original