- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A violação do disposto no artigo 13.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 22.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026
Lei n.º 18/2026 - 1.ª Série(05/05/2026)
Alterado
Em vigor de 25/02/2005 a 05/05/2026
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal