Artigo 22.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
- a)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A violação do disposto no artigo 13.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 4 -[Revogado.]