Artigo 22.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/04/1999.
Esta redação foi substituída em 25/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, nas alíneas a) e b) do artigo 13.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)7500$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)800000$00 a 8000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.