Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 24.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 as filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia que obedeçam aos critérios a definir, por aviso, pelo Banco de Portugal.
- 6 -O Banco de Portugal pode, por aviso, delimitar as informações a publicar, em cumprimento do disposto do artigo 29.º, pelas filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia não abrangidas pelo disposto no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.
- 4 -Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
- 5 -Cessa o reconhecimento de uma ECAI cujo registo nos termos do regulamento referido no n.º 3 tenha sido cancelado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 quanto aos requisitos que deve considerar como cumpridos, o Banco de Portugal pode cancelar o reconhecimento de uma ECAI que deixe de obedecer aos pressupostos do reconhecimento.
- 7 -O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
- 2 -...
Artigo 24.º
Titularização
- 1 -...
- 2 -Uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização incluída ou não na sua carteira de negociação se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5 %.
- 3 -Antes de investir, e posteriormente, quando aplicável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização.
- 5 -O Banco de Portugal deve divulgar as seguintes informações:
- a)Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e metodologias gerais utilizados na verificação do cumprimento do disposto no aviso referido no número anterior;
- b)Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do RGICSF, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e das medidas impostas nos casos de não conformidade com o disposto no aviso referido no número anterior que sejam identificados, anualmente, a partir de Dezembro de 2011.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
- 2 -As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
- 3 -Para cumprimento do estabelecido nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 36.º
Composição dos fundos próprios
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Relativamente aos elementos positivos elegíveis para os fundos próprios de base dentro de certos limites, em condições a definir por aviso, o Banco de Portugal pode exigir com base na situação financeira e de solvabilidade das instituições:
- a)A suspensão do reembolso de instrumentos com prazo de vencimento determinado;
- b)A substituição de instrumentos reembolsados por instrumentos de qualidade igual ou superior;
- c)O cancelamento do pagamento da remuneração de instrumentos;
- d)A conversão de instrumentos que possam ser elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do maior limite por instrumentos de qualidade superior.