- 1 -Não são permitidos quaisquer movimentos entre contas especiais de titulares diferentes, excepto entre as contas a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá ser definido o regime da movimentação de fundos entre as contas especiais reguladas neste diploma e pertencentes ao mesmo titular, quer as existentes numa só instituição depositária quer em diversas instituições.
Artigo 12.º — (Movimentação)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986