- 1 -As contas especiais reguladas neste diploma podem ser contituladas apenas pelo cônjuge do emigrante ou equiparado.
- 2 -Os titulares das contas especiais reguladas neste decreto-lei podem autorizar pessoas residentes em território nacional a movimentá-las, mas apenas a débito.
Artigo 13.º — (Titularidade e movimentação)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986